Pages

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

PCMSO

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO


O PCMSO é um programa médico que deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Entende-se aqui por "diagnóstico precoce", segundo o conceito adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a detecção de distúrbios dos mecanismos compensatórios e homeostáticos, enquanto ainda permanecem reversíveis alterações bioquímicas, morfológicas e funcionais.

Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO, que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os riscos identificados nas avaliações previstas no PPRA. Entre suas diretrizes, uma das mais importantes é aquela que estabelece que o PCMSO deve considerar as questões incidentes tanto sobre o indivíduo como sobre a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico. 

A norma estabelece, ainda, o prazo e a periodicidade para a realização das avaliações clínicas, assim como define os critérios para a execução e interpretação dos exames médicos complementares (os indicadores biológicos).

Em síntese, na elaboração do PCMSO, é requerido um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na empresa, por intermédio de visitas aos locais de trabalho, baseando-se nas informações contidas no PPRA. 

Com base neste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para cada grupo de trabalhadores da empresa, utilizando-se de conhecimentos científicos atualizados e em conformidade com a boa prática médica. Logo, o nível de complexidade do PCMSO depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características biopsicofisiológicas de cada população 
trabalhadora. 

A norma estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa, podendo os mesmos, entretanto, ser ampliados pela negociação coletiva de trabalho.

O PCMSO deve ser coordenado por um médico, com especialização em medicina do trabalho, que será o responsável pela execução do programa. Ao empregador, por sua vez, compete garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, tanto quanto MEF ENTERPRISE & CONSULTING zelar pela sua eficácia. Procurando garantir a efetiva implementação do PCMSO, a NR-7 determina que o programa deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o ano seguinte.
PCMSO
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

Empregador

Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da em-presa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 empregados.

As empresas com mais de 25 empregados e até 50 empregados enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 daNR 4, poderão estar desobrigadas a indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

As empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas a indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas anteriormente mencionadas, poderão ter a obrigatoriedade de indicação de mé-dico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Desenvolvimento do PCMSO

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Os exames citados compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.

Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II da NR 7 (itens 6 e 7 deste trabalho), os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes nos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I da NR 7 (item 6) deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II da NR 7 (itens 6 e7 deste trabalho), outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

Prazos – Periodicidade

A avaliação clínica, referida no item 4 com parte integrante dos exames médicos mencionados, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens relacionados a seguir:

1) no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

2) no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo a seguir discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.
No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

Para fins da NR 7, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Tudo sobre o PCMSO acesse o link abaixo:

NR - 7 PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 

Abaixo varios modelos de PCMSO:

ROTEIRO BASICO PCMSO

PCMSO - modelo 01

PCMSO - modelo 02

PCMSO - modelo 03

PCMSO - modelo 04

PCMSO - modelo 05

PCMSO - modelo 06

MANUAL PCMSO

modelo ASO


0 comentários:

Postar um comentário