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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

PPRA


Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA¹ é um programa estabelecido pela Nor­ma Regulamentadora NR 09 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho. A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes:

# Físicos; 

# Químicos e; 

Biológicos. 

Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais, estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré-estabelecidos.

Agentes de risco

Agentes físicos

# Ruído e vibrações;

# Pressões anormais em relação à pressão atmosférica;

# Temperaturas extremas (altas e baixas);

# Radiações ionizantes e radiações não ionizantes. 

Agentes químicos 

Poeiras e fumos;

# Névoas e neblinas;

# Gases e vapores.

Agentes biológicos 

# Genes, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros.

Objetivos do programa (PPRA) 

O objetivo primordial e final é evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do traba­lhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final.

Objetivos intermediários: 

Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários;

Reduzir ou eliminar improvisações e a criatividade do jeitinho;

Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente de trabalho;

Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações (presente e futuras) do ambiente de trabalho;

Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.


Metodologia 

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

Antecipação e reconhecimento dos riscos;

Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

Monitoramento da exposição aos riscos e;

Registro e divulgação dos dados.

Obrigatoriedade da implementação do PPRA 

A Legislação é muito ampla em relação ao PPRA, as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização. Desta forma, em decorrência disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo.

A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigados a implementar o PPRA. Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vínculo empregatício está obrigada a implementar o programa, ou seja:

Indústrias, Fornecedores de serviços, Hotéis; condomínios, drogarias, Escolas, Supermercados, Hospitais, Clubes, Transportadoras, Magazines, etc.

Aqueles que não cumprirem as exigências desta norma estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições.

Evidentemente que o PPRA tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de ativida­de, sendo assim, torna-se claro que o programa de uma drogaria deve diferir do programa de uma indústria química.

Fundamentalmente, o PPRA visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto significa:

Antecipar; 

# Reconhecer; 

# Avaliar e; 

# Controlar riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.

Opções de implementação do programa 

Para uma grande indústria que possui um organizado Serviço Especializado de Segurança, a elaboração do programa não constitui nenhum problema, para um supermercado ou uma oficina de médio porte, que por lei não necessitam manter um SESMT, isto poderá vir a ser um problema.

As opções para elaboração, desenvolvimento, implementação do PPRA são:

Empresas com SESMT 

Neste caso, o pessoal especializado do SESMT será responsável pelas diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.

Empresas que não possuem SESMT 

Nesta situação, a empresa deverá contratar uma firma especializada ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.

O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples prático, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado.

Perguntas referentes ao  PPRA


Qual deve ser feito primeiro o PPRA ou o PCMSO?

Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a “letra da lei”: NR-7, ítem 7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR´s. 

Qual a validade do PPRA ?

O PPRA tem validade de 1 ano, porém se durante esse ano, surgirem novos riscos no ambiente de trabalho, e também funções novas na empresa é interessante que seja reavaliado.

O PPRA deverá ficar guardado por no minimo 20 ano segundo a NR - 9 item 9.3.8.2.

Observação:  O PPRA deve ficar no estabelecimento e estar á disposição dos trabalhadores, bem como aos de interessados.
Segundo o Decreto-Lei número 5.452, de 1º de Maio de 1943, artigo 630 inciso 4º os documentos que dizem respeito à fiscalização do trabalho (que é o caso do PPRA) devem permanecer nos locais de trabalho a disposição da fiscalização.
MODELO BASE DO PPRA




PPRA - Modelo 01 

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