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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Certificado de aprovação (CA)



Expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Certificado de aprovação (CA) de equipamentos de proteção individual (EPI's) é um atestado de certificação do produto, que garante sua qualidade e funcionalidade.

De acordo com a norma regulamentadora NR6 do Ministério do Trabalho e Emprego, os equipamentos de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, somente poderão ser comercializados ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.




NR - 6



6.9 Certificado de Aprovação - CA 

6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: 

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; 

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 3

6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1. 

6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 

6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 

6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 

6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: 

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; 

b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; 

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; 

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; 

e) fiscalizar a qualidade do EPI; 

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, 

g) cancelar o CA. 

6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, 

poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos. 

6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE: 

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; 

b) recolher amostras de EPI; e, 

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.


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