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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO



O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. 

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91. 

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP. 

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP. 

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

MICROEMPRESAS 

Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP. 

RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela emissão do PPP é: 
Da empresa empregadora, no caso de empregado;

Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,

Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e

Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados: 

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; 

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; 

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; 

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; 

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; 

f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Acesse:


CIPAMIN



Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN é um grupo formado por pessoas pré-selecionadas. Este grupo será responsável por desenvolver ações que melhorem as condições ambientais de trabalho com a finalidade de se evitar acidentes e doenças decorrentes do processo de trabalho em entidades que exploram minerais.

As ações da CIPAMIN são amparadas pela Lei 6.514 de 1977, portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora número 22 (NR22) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN.

Seu objetivo principal é a prevenção de acidentes e doenças, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador no âmbito das atividades minerativas.

A Comissão é formada por representantes do empregador e representantes dos trabalhadores em iguais quantidades cujos mandatos têm duração de 1 ano.

ONDE SE DEVE IMPLANTAR CIPAMIN?

Deve possuir, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, empresa de mineração ou Permissionário de Lavra Garimpeira que admita trabalhadores como empregados.

DESCOBRINDO O TOTAL DE COMPONENTES PARA CIPAMIN

Para descobrir quantos membros são necessários em ema empresa, deve-se consultar o Quadro III, anexo da NR 22, postado abaixo:

Quadro III, anexo da NR 22
N.º de empregados no estabelecimento
15
a
30
31
a
50
51
a
100
101
a
250
251
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2.500
2.501
a
5.000
Acima de 5.000 para cada grupo de
500 acrescentar
n.º de representantes
titulares do empregador
1
1
1
1
1
1
1
1
---
n.º de representantes
suplentes do empregador
1
1
1
1
1
1
1
1
---
n.º de representantes
titulares dos empregados
1
2
3
4
5
6
9
12
4
n.º de representantes
suplentes do empregados
1
1
1
1
2
2
3
4
2


OBSERVAÇÃO: Caso a empresa não possua número de trabalhadores suficientes para se formar uma comissão, deverá manter no mínimo 1 membro treinado para representar a CIPA.

SELEÇÃO DOS COMPONENTES

O empregador indica (designa) os representantes através de Instrução de Serviço, enquanto que os trabalhadores elegem seus através de votação secreta. Antes da eleição, definem-se os setores de maior risco se escolhe em quais áreas serão contempladas pela representatividade individual de empregados do setor. Os interessados candidatam-se para representação da sua área ou setor de trabalho.

A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua área ou setor de trabalho. 
O candidato mais votado da área ou setor será eleito titular. Dentre todos os outros, o mais votado, desconsiderando a área ou setor de trabalho, será o suplente.

DAS ATRIBUIÇÕES

Dentre as atribuições da CIPAMIN pode-se destacar:

- A identificação dos riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos;

- Recomendar a implementação de ações para o controle dos riscos identificados;

- Realizar reuniões mensais;

- Ralizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração –SIPATMIN.

Cabe ao empregador: 

Os meios necessários ao desempenho das atribuições da CIPAMIN, garantindo tempo e condições suficientes para a realização das tarefas constantes no plano.

Cabe aos empregados:

Participar da eleição de seus representantes, colaborar com a gestão da CIPAMIN indicando as situações de riscos e apresentando sugestões para melhoria das condições de trabalho.

FUNCIONAMENTO PRÁTICO

Terá reuniões ordinárias mensais as quais serão realizadas durante o expediente da empresa em local apropriado. As decisões da CIPAMIN serão preferencialmente por consenso.

Caso o presidente e o vice-presidente forem afastados de seus cargos serão substituídos em 2 dias úteis. O empregador indicará o presidente substituto e os trabalhadores o vice.

Caso não existam suplentes, o empregador deve realizar eleição extraordinária, que tem prazos reduzidos pela metade. O mandato do membro extraordinário deve ser compatibilizado com os demais membros. O treinamento de membro eleito deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

Havendo no estabelecimento empresas prestadoras de serviços ou empreiteiras que não se enquadrem no Quadro III, estas deverão indicar pelo menos um representante para participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.

COMO DEVE SER O TREINAMENTO

O treinamento deverá ser aplicado a todos os membros da CIPAMIN, titulares e suplentes. Caso seja a primeira CIPA o prazo máximo é de trinta dias a partir da posse.

O curso terá carga horária de 40 horas, das quais vinte horas serão ministradas antes da posse dos membros da CIPAMIN, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

O currículo do curso deverá abranger os riscos de acidentes e doenças profissionais constantes no PGR, as medidas adotadas para eliminar e controlar aqueles riscos, além de técnicas para elaboração do Mapa de Riscos e metodologias de análise de acidentes.

A carga horária do curso de prevenção de acidentes e doenças profissionais deverá ser de quarenta horas anuais. 

PROCESSO PARA CRIAÇÃO / ELEIÇÃO

Em geral, o processo dura em torno de 60 dias. A realização da 1ª eleição difere um pouco de quando é do 2º processo em diante. As datas e prazos de cada fase do processo devem ser respeitados. Para ter acesso a um cronograma com sugestões de datas Click aqui.

A participação do trabalhador é facultativa, sendo assim, a empresa deve se esforçar no sentido de incentivar os trabalhadores a participar do processo eleitoral. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. Em caso de anulação, por quaisquer motivos, a empresa convocará nova eleição no prazo de 5 dias.

Serão eleitos e tomarão posse como titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição.

Documentos a serem criados durante o processo da CIPAMIN

Plano de ação para elaboração do processo de eleição

Edital de convocação para eleição

Designação da comissão eleitoral

Designação dos representantes do empregador

Edital de candidatura 

Edital de convocação para eleição

Ficha de Inscrição

Cédula de votação

Resultado Eleição

Ata Eleição

Convocação Posse

Ata Posse

Calendário anual de reuniões

Fonte: http://tudosobrecipa.blogspot.com.br 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho



A NR 4, em seu primeiro artigo, estabelece que: "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho".

O SESMT é dimensionado de acordo com o grau de risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento. O dimensionamento pode ser observado nos Quadros I e II do anexo desta NR.

No artigo 4.2.2 temos que: "Empresas que possuírem mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT de acordo com o maior grau de risco. Ou seja, caso a empresa principal tenha grau de risco 2 (dois), mas esteja prestando serviço com mais de 50% de seus empregados em outra empresa, cujo grau de risco é 3 (três), este prevalece."



As empresas enquadradas no grau de risco 1 (um) obrigadas a constituírem SESMT, que possuam outros serviços de medicina e engenharia, podem integrar esses serviços ao SESMT, constituindo um único serviço de engenharia e medicina.


O SESMT é constituído por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. O dimensionamento do SESMT deve seguir o estabelecido no Quadro II, presente no anexo desta NR. Todos os profissionais citados anteriormente precisam comprovar a veracidade dos registros profissionais.

O SESMT das empresas que operam em regime sazonal deve ser dimensionado, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, sempre obedecendo aos Quadros I e II, presentes no anexo desta NR.

A carga horária, para as atividades do SESMT, do técnico de segurança do trabalho e do auxiliar de enfermagem do trabalho é de 8h (oito horas) por dia. Já o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho, deverão dedicar no mínimo 3h (três horas) em tempo parcial ou 6h (seis horas) em tempo integral, por dia, para as atividades do SESMT.

O profissional do SESMT deve realizar somente as funções relacionadas ao SESMT. É vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário destinado à composição do SESMT.

O empregador é o responsável por todo o ônus decorrente da instalação e manutenção do SESMT.

Cabe aos profissionais que compõem o SESMT:

- Zelar pela integridade física e saúde dos trabalhadores, reduzindo ou eliminando os riscos presentes no ambiente de trabalho;

- Determinar a utilização de EPI, quando todos os meios conhecidos para eliminação dos riscos estiverem esgotados;

- Manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiando, treinando e atendendo conforme a NR-5;

- Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto por campanhas ou programas de duração permanente;

- Estimular a prevenção de acidentes;

- Analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).

As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.

O SESMT deve ser registrado no órgão regional do MTb, sendo que deve conter;

- Nome dos profissionais integrantes;

- Número do registro dos profissionais;

- Número de empregados da empresa e o grau de risco das atividades;

- Especificação dos turnos de trabalho;

- Horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

No caso de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os empregados estiverem exercendo suas atividades.

Obs.: O Quadro I, do anexo desta NR, se refere ao CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas). Nele, são determinados os tipos de atividade com o respectivo grau de risco.



SESMT: Dimensionamento (específicos)



Dimensionar corretamente o SESMT é a primeira tarefa de uma série de outras que resultará na melhora de qualidade e vida do trabalhador. A formação correta da equipe possibilitará que ambos, empregador e empregados tenham ampla cobertura do serviço.

Muitas vezes o técnico irá se deparar com situações não tão simples quanto os modelos utilizados normalmente. Então é necessário que o técnico exercite um a um todos os itens da NR4 assim terá mais modelos de situação em seu repertório bem como um entendimento mais profundo do previsto nela.

Após nossa abordagem simplificada do dimensionamento do SESMT, no post anterior, vamos agora nos aprofundar em situações mais específicas nos itens da NR4 para exercitarmos.

Tipos de SESMT 

Conforme as características que trazem cada item da NR4 podemos assim identificar tipos:

1) SESMT Privado ou Exclusivo - Aquele formado por empresas que se enquadram no Quadro II e deverão, por obrigação, manter o serviço especializado. É o tipo mais simples, dentro do conceito de SESMT da NR4.

Então, sempre que a empresa avaliada se enquadre no Quadro II e não haja qualquer outra característica especial o dimensionamento será feito seguindo o Quadro, conforme apresentamos no post anterior.

1.2) SESMT Privado e a terceirização (4.5) - Havendo prestadores de serviços dentro do estabelecimento da empresa tomadora esta deverá estender a assistência do serviço especializado sempre que o número de empregados desta terceira não alcançar enquadramento no Quadro II.

2) SESMT Centralizado – Também é um SESMT privado, porém utilizado no dimensionamento daquelas empresas que possuírem diversos estabelecimentos onde separadamente não se enquadrem, todos eles, no Quadro II.

2.2) SESMT Centralizado em empresas com filiais (4.2.5) - Empresas que tenham estabelecimento que se enquadrem no Quadro II, mas outros no mesmo estado que não se enquadre estenderá os serviços do SESMT o centralizando por estado. Seu dimensionamento observas regras diferentes conforme o risco.

Grau de Risco 1 (4.2.5.1) será feita a soma do número de empregados do estabelecimento com maior quantidade e somará a media aritmética dos demais. Exemplo: Temos num mesmo estado temos 4 estabelecimento, o maior com 50 funcionários e os demais com 10 cada. Então 50 + ( 10 + 10 + 10 / 3) = 60 funcionários será o número utilizado. Neste caso todos os integrantes do SESMT deverão cumprir tempo integral.

Grau de Risco 2,3 e 4 (4.2.5.2) será feira a somatória de todos os funcionários. Exemplo: No mesmo modelo do exemplo anterior temos 4 estabelecimento sendo o maior com 50 funcionários e os demais com 10 cada. Teremos, 50 + 10 + 10 + 10 = 80 funcionários será o número utilizado.

2.3) SESMT Centralizado em empresas pequenas com diversos estabelecimentos - As empresas que possuem diversos estabelecimentos, mas separadamente não se enquadrem no Quadro II e todos estejam no mesmo estado, território e distrito federal deverão dimensionar desde que o total destes se enquadre no Quadro II do mesmo modo que os itens 4.2.5.2 e 4.2.5.1. Como nos exemplos anteriores.

2.4) SESMT Centralizado e a terceirização (4.5 + 4.2.5) – Caso na mesma empresa, em um mesmo estado, há diversos estabelecimentos que separadamente não alcançam o Quadro II deverá ser utilizado o serviço centralizado em cada estado, desde que o total de funcionário se enquadre no Quadro II.

3) SESMT Comum - Aquele formado por diversas empresas, seja por grupo econômico, empresas menores partilhando do mesmo serviço, empresas tomadoras e prestadoras de serviço, ou qualquer outra situação prevista na NR.

Neste tipo enquadramos situações mais específicas subdividindo da seguinte maneira:

3.2) SESMT Comum e terceirização (4.5.1 + 4.14) – Quando uma empresa terceiriza um serviço, prestado dentro de seu estabelecimento ou o partilhando, sendo que ambas separadamente não se enquadrarem no Quadro II, mas a somatória de seus funcionários sim deverá ser formado este serviço especializado, tendo seu dimensionamento feito respeitando o item 4.14 e adjacentes.

Exemplo: Duas empresas, sendo uma tomadora de serviço, com 30 funcionários e a prestadora (terceira) com 15 funcionários. Então 30 + 15 = 45 funcionários será o utilizado no dimensionamento.

3.3) SESMT Comum Multiempresa (4.14.3) – Aquele constituído por empresas de mesma atividade econômica, que localizadas no mesmo município ou municípios limítrofes, ou mesmo pólo industrial, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem se valer da constituição deste tipo de serviço, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo.

Este SESMT deverá ser avaliado semestralmente por comissão de representantes das empresas, do sindicato e da Delegacia Regional do Trabalho.

Para efeito de dimensionamento este serviço será constituído pela somatória dos empregados de todas as empresas, não sendo, contudo este cálculo interferindo no dimensionamento individual destas.

Exemplo: Próximas ao limite do município temos 3 empresas, 2 no município de Ribeirão e outra no município de Lavras, cada uma com 30 funcionários. Então 30 + 30 + 30 = 90 funcionários será utilizado para o dimensionamento.

Se tratarmos de dimensionamento de empresas do mesmo pólo industrial (4.14.4.) a atividade econômica utilizada será aquela que empregar o maior número de funcionários.

Exemplo: No mesmo pólo industrial temos 5 empresas, mas com atividades econômicas diferentes. Serão somados seus funcionários e o grau de risco da que mais funcionários tiver será utilizado no dimensionamento.

Em todos os exemplos o custeio do SESMT será a cargo de cada empresa usuária na proporção que seus funcionários ocupam no valor total da soma.

4) SESMT Externo - Aquelas empresas que não são obrigadas a manter um SESMT, mas que tenham interesse em manter todos os programas desenvolvidos pelo Serviço Especializado. É importante que este SESMT seja entidade jurídica credenciado no MTE. Este nasceu por prática, não por obrigação legal.

Por fim temos ainda duas situações previstas na NR4 que modifica o dimensionamento do SESMT, o de canteiro de obras e o serviço único:

SESMT em Canteiro de obras com mais de 1000 empregados (4.2.1) – quanto há mais de 1000 trabalhadoras no mesmo canteiro de obras, no mesmo estado, território e Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas sim como parte da empresa de engenharia principal que organizará o SESMT em seu endereço. Segundo o item 4.2.1

Portanto não necessitará haver a formação de SESMT no canteiro de obras, mas somente no que diz respeito aos profissionais graduados, quais sejam médico, engenheiro, enfermeiro. PORÉM há sim que se constituir equipe quanto aos profissionais técnicos: o Técnico em segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem (item 4.2.1.1)

Devemos, portanto utilizar neste caso o Quadro II somente para saber quantos técnicos em segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem deve haver no local. Os demais ficarão na empresa de engenharia.

Serviço Único (4.3) - Empresas de grau de risco 1 que já possuir outro tipo de serviço de medicina ou engenharia podem integrá-los ao SESMT, formando um serviço único, ficando contudo obrigada a aprovação da SSMT e condicionada a apresentar até o dia 30 de março a cada dois anos programa bienal de segurança e medicina do trabalho.

Caso a empresa seja nova, mas pertença a grupo empresarial que já possui serviço único, este poderá assisti-la, desde que comunicado à Delegacia Regional do Trabalho. Item 4.3.1.2.

Este serviço único deve possuir profissional habilitado, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos atuarem no SESMT desde que habilitados e registrados. Item 4.3.3.

Mesmo o SESMT de serviço único deve possuir técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem conforme Quadro II normalmente. Item 4.3.4.

Lembre-se…

Estabelecimento: Conceituado no item 1.6 DA NR1 como “cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”.

Prevalencia Do Grau De Risco: Se mais do que 50% dos empregados estiverem em setor ou grau de risco superior ao da atividade principal o dimensionamento seguirá o grau de risco maior (item 4.2.2).

Localidades: Quanto a NR refere-se a “estado, territórios e distrito federal” está se referindo aos 26 estados, ao Distrito Federal e território nacional.

Profissionais Técnicos: A NR4 em muitos casos dispensa a constituição de SESMT local, mas não abre mão da existência de um técnico em segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem. Entenda isto como um sinal da importância destes profissionais como requisitos mínimos para haver alguma segurança do trabalho no local.

Dimensionamentos acima de 5000: Observe no Quadro II que quando dimensionarmos um grupo de funcionários acima de 5000 haverá um acréscimo de profissionais para cada grupo de 4000 ou fração acima de 2000.

Acesse: 



 SESMT - Perguntas e respostas

Fonte: http://tecnicocomseguranca.wordpress.com/tag/dimensionamento-do-sesmt/

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PCMAT




PPRA - Elaboração do passo a passo vídeo aula parte 1 e 2







Vídeo Aula parte 1



Vídeo Aula parte 2